Processo 0721918-33.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721918-33.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DANIEL DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação de danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIO DANIEL DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A parte autora afirma que tentou realizar compras na modalidade crediário, mas teve a operação recusada sob a informação de que seu nome constava negativado em cadastro restritivo. Relata que, ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento da existência de dois apontamentos vinculados à parte ré, ambos disponibilizados em 13/08/2022, um no valor de R$ 178,83, referente ao contrato nº A9ECE420BE5F1FCD, e outro no valor de R$ 140,36, referente ao contrato nº 013116761294682878754. Sustenta que entrou em contato com a requerida e foi informada de que os registros decorreriam de cartão de crédito, embora alegue que, no passado, teria solicitado apenas cartão de débito, reputando, por isso, indevida a negativação. Aduz que a restrição impede o acesso a crédito e a realização de transações que dependam de consulta ao cadastro restritivo, razão pela qual pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e a reparação moral correspondente. A parte autora fundamenta a pretensão no pedido de gratuidade de justiça, nos arts. 98 e seguintes do CPC, e informa desinteresse na audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, I, do CPC. No mérito, invoca a presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, requerendo providência imediata para suspensão dos registros restritivos. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, com pedido de inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de dano moral indenizável à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação da parte ré por AR, o deferimento de tutela de urgência para expedição de ofícios ao SCPC a fim de excluir ou suspender os apontamentos descritos, a procedência dos pedidos para declarar inexistentes os débitos de R$ 178,83 e R$ 140,36, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais, além da produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento das partes. Atribui à causa o valor de R$ 15.318,92. A petição inicial (ID 282006743) veio instruída com os seguintes documentos: relatório de conformidade de assinatura eletrônica (ID 282009595), procuração (ID 282009596), declaração de hipossuficiência (ID 282009597), termo de autorização e ciência de processo (ID 282009599), documento de identificação (ID 282009600), comprovante de residência (ID 282009602), carteira de trabalho digital (ID 282009604), documento indicado como consulta de IR (ID 282009605) e relatório…
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