Processo 0721921-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721921-94.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721921-94.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISIA MARIANA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MILKY LAB FRANQUIAS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LISIA MARIANA SILVA DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, na ação de rescisão contratual de franquia nº 0709214-34.2026.8.07.0020, ajuizada pela agravante em desfavor de MILKY LAB FRANQUIAS LTDA, indeferira a tutela de urgência ao argumento da necessidade de dilação probatória e da ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em suas razões recursais (ID. 84731630), a agravante alega que a r. decisão agravada exigiu grau de comprovação incompatível com a natureza da tutela provisória, uma vez que o CPC requer apenas demonstração de plausibilidade jurídica suficiente para formação de Juízo de probabilidade. Pondera que a existência de controvérsia fática não impede, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito, sobretudo quando há elementos documentais suficientes para demonstrar a plausibilidade concreta das alegações deduzidas em Juízo. Argumenta que em contratos de franquia, a atividade de franchising presume o suporte contínuo, treinamento operacional e transferência de expertise, tudo como obrigação principal. Contudo, alega que a prova pré-constituída seria suficiente para demonstrar registros operacionais não solucionados, conversas com excessiva demora na solução de problemas e ausência de suporte, de ações de marketing, prejuízos operacionais e falta de efetiva transferência de know-how. Assevera violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que o franqueado adere ao modelo empresarial acreditando na expertise, na estrutura operacional e no suporte técnico prometidos pela franqueadora, justamente porque o sistema é comercializado como modelo de negócio previamente validado e assistido. Aponta precedente que seria idêntico ao caso concreto dos autos que tramitou na 13ª Vara Cível de Brasília nº 0754873-94.2024.8.07.0001. Afirma que suporta dano contínuo, atual e cumulativo, eis que existem obrigações contratuais cuja validade e exigibilidade são objeto da controvérsia, bem ainda seria inevitável o agravamento progressivo do passivo operacional. Adiciona que estaria limitada economicamente por força da cláusula de não concorrência, bem ainda sujeita à aplicação de sanções. Aduz que é impositivo suspender a eficácia da cláusula de não concorrência, das cobranças contratuais, da aplicação da penalidade e das multas, de transferir o controle da conta da rede social Instagram e de preservar o acesso operacional mínimo aos sistemas da franqueada. Com esses argumentos requer, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência postulada no primeiro grau de jurisdição. Preparo recolhido (ID. 84731440). É o relatório. Decido. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande…

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