Processo 0721929-71.2026.8.07.0000
TJDFT • Reclamação Criminal
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0721929-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de reclamação criminal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília que, nos autos do processo nº 0744326-76.2026.8.07.0016, indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência formulado por E.N.D.L. em desfavor de Ricardo Alexandre Feliciano Walverde (ID 84734034 – Pág. 10/12). Sustenta o órgão ministerial que a r. decisão reclamada padece de error in judicando ao incorrer em equívoco procedimental e violação direta ao microssistema de proteção da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) e às recentes atualizações do Pacote Antifeminicídio (Lei n. 14.994/2024). Narra que a vítima declarou ser ex-esposa do agressor e relatou que, na data do fato (17/05/2026), estava consumindo bebida alcoólica com ele quando iniciaram uma discussão motivada por divergências financeiras e pela sua vontade de interromper o consumo de álcool, ocasião em que o requerido teria passado a desferir arranhões, socos e tapas contra ela. Assevera que a ofendida já foi agredida diversas vezes anteriormente, possuindo outros registros de ocorrência contra o autor, o qual faria uso abusivo de substâncias entorpecentes e medicamentos. Argumenta que o novo regramento do artigo 19, § 4º, da Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei n. 14.550/2023, estabelece que as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial, devendo-se dar especial valor à palavra da vítima. Alega que a decisão combatida exigiu "prova cabal" e "elementos autônomos", transferindo à ofendida um ônus probatório incompatível com a fase de cognição sumária. Salienta que o Juízo a quo ignorou os dados alarmantes contidos no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 276204099), onde se verifica histórico de agressões físicas anteriores, violências gravíssimas (como enforcamento, sufocamento e estrangulamento), necessidade de atendimento médico anterior e uso abusivo de substâncias pelo requerido. Destaca, ainda, o regramento do art. 19, § 5º, da referida lei, que prevê a concessão das medidas independentemente da tipificação penal ou do ajuizamento de outras ações. Pugna, assim, pelo deferimento de provimento liminar para que sejam aplicadas, de imediato, as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato descritas no termo de requerimento policial. Ao final, pede que a decisão de primeiro grau seja reformada, confirmando-se a medida liminar concedida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de reclamação criminal exige a concomitância dos tradicionais requisitos de cautelaridade, consubstanciados no fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e no periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). Na hipótese, em sede de cognição sumária e perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos pressupostos necessários para o estabelecimento liminar de medidas protetivas em favor de…
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