Processo 0721933-08.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721933-08.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721933-08.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA MARIA CUNHA DE QUEIROZ REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes em epígrafe. Recebida INICIAL de ID. 273461900. A parte autora alega que contribuiu com o PASEP desde 1980. Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, na data de 14/11/2017, deparou-se com o saldo no valor de R$ 1.293,98. Aduz que o valor a ser sacado quando de sua aposentadoria mostrava-se ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público. Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no importe de R$ 127.529,62, valor este atualizado até 30/10/2019. Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 273461918) suscitando a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal para processar e julgar este processo. Apresenta impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado. Foi apresentada RÉPLICA (ID. 273461923). Em sede de especificação de provas, somente a parte ré apresentou petição pugnando pela realização de prova pericial (ID. 274482352). É o relatório. DECIDO. Passo a organização e saneamento do processo. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, REJEITO a preliminar arguida. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa ao argumento de que a autora não observou os parâmetros estipulados na legislação regente da questão Pois bem, no caso em exame, não restam dúvidas que o cerne da presente causa é analisar se houve má-gestão do Banco do Brasil quanto aos valores vertidos às contas do PASEP e, assim, haver saldo a ser restituído à parte autora. O proveito econômico da presente demanda, auferido nos cálculos apresentados na peça de ingresso, tem, por ora, força vinculante, não havendo motivos para a alteração do valor dado a causa. Dessarte, rejeito a preliminar aventada. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pesem as alegações aventadas, entendo que a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode prosperar, uma vez que a ré não apresentou qualquer documento capaz de modificar o entendimento pretérito, ônus que lhe competiam. Portanto, indefiro o pedido de revogação apresentado. O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. - PREJUDICIAL DO…

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