Processo 0721934-84.2026.8.07.0003
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Número do processo: 0721934-84.2026.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. D. N. M. REU: J. D. N. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Autos nº. 0721934-84.2026.8.07.0003 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia – TJDFT Suscitado: Juízo de Direito da Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível, da Comarca de Santo Antônio do Descoberto – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do c. Superior Tribunal de Justiça, Nos termos do art. 66, II e parágrafo único, c/c os arts. 951 e 953, I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, este Juízo suscita CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo de Direito da Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível, da Comarca de Santo Antônio do Descoberto – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelas razões a seguir expostas. E. D. N. M. ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de Júlia do Nascimento Monteiro, inicialmente distribuída à Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível, da Comarca de Santo Antônio do Descoberto – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declinou da competência a este Juízo, nos termos da decisão a seguir transcrita: Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por E. D. N. M., em face de J. D. N. M.. Compulsando os autos, verifica-se que a parte alimentanda reside na cidade de Ceilândia/DF, conforme informado no evento 17. Nos termos do art. 53, II, do CPC, é competente para a ação em que se pedem alimentos o foro do domicílio ou da residência do alimentando, regra que igualmente se aplica, por analogia, às ações revisionais e exoneratórias de alimentos, por força da natureza protetiva da norma. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Competência territorial. Relativa. Declinação do ofício. Vedação. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 33). Nos termos do artigo 53, inciso II, do CPC/2015, para as ações que tenham como fundamento ou pedido alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência da alimentanda. Todavia, por se tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, é admissível sua modificação ou prorrogação pela vontade das partes ou da alimentanda, na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 e 65 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2. Domicílio. Residência da alimentanda. O fato de a alimentanda estudar em outro estado por si só não demonstra que ali também reside, podendo ter moradia em cidade distinta e ali ter definido seu domicílio. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5401762-05.2022 .8.09.0065, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) Assim, considerando que a alimentanda possui residência em Ceilândia/DF, revela-se incompetente este Juízo para processamento e julgamento da demanda. Diante do exposto, com fundamento no art. 53, II do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. Cancele-se a audiência de conciliação outrora designada. Expeça-se o…
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