Processo 0721941-85.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721941-85.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0706134-68.2026.8.07.0018 Agravante(s) Eduarda Nogueira Lopes Agravado(s) Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e Distrito Federal Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduarda Nogueira Lopes contra decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 274535678 do processo de referência), que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela ora agravante em desfavor de Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e Distrito Federal, processo n. 0706134-68.2026.8.07.0018, indeferiu a tutela provisória de urgência, ante a ausência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, por entender que o deslocamento dos óculos durante a prova de natação constituiria fato imputável exclusivamente à autora, sem configurar ilegalidade na eliminação do concurso público. Em razões recursais (Id 84736965), a agravante sustenta ter sido eliminada do concurso público para o cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal exclusivamente na prova de natação, após intercorrência consistente no desprendimento dos óculos de proteção durante a execução do teste, equipamento expressamente admitido pelo edital. Argumenta que a decisão agravada partiu de premissa excessivamente restritiva acerca do controle judicial dos atos administrativos, ao reduzir a questão a uma lógica de culpa individual da candidata. Defende que sua eliminação não decorreu de incapacidade física, mas de evento acidental externo ao objeto legítimo da avaliação, que comprometeu sua orientação, ritmo e desempenho no meio aquático, rompendo o nexo entre o resultado registrado e a aptidão física que se pretendia aferir. Invoca os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que o teste de aptidão física deve aferir capacidade física mínima e não a resistência a intercorrências acidentais com equipamento permitido. Aponta, como vício autônomo, a negativa de acesso à filmagem oficial do teste de aptidão física, embora o edital previsse a gravação dos exercícios. Sustenta que a recusa da Administração em franquear o registro audiovisual viola os princípios da publicidade, da transparência, do contraditório e da ampla defesa, pois impede a demonstração objetiva da intercorrência ocorrida e de sua influência no resultado, impondo à candidata ônus probatório impossível ou excessivamente gravoso. Argumenta, ainda, que o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal não constitui óbice à atuação jurisdicional no caso concreto, pois a tese firmada admite intervenção judicial em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Sustenta que não pretende que o Judiciário substitua a banca examinadora na avaliação técnica do desempenho físico, mas que exerça controle de legalidade sobre ato eliminatório praticado em contexto marcado por intercorrência relevante e por ausência de transparência na disponibilização do registro audiovisual. Reputa presentes os pressupostos para concessão da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer-se o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ser cabível e tempestivo. Requer-se a concessão de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender…

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