Processo 0721947-64.2025.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0721947-64.2025.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargado: Mc Comercio de Carnes Nobres Ltda - Embargante: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC /2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE PETICIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que rejeitou anteriores aclaratórios. O recurso foi autuado no sequencial nº 50002 em duplicidade com insurgência idêntica já autuada e processada no sequencial nº 50001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em definir se Embargos de Declaração repetidos, autuados em duplicidade, devem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A duplicidade de peticionamento se caracteriza pela identidade de parte, Acórdão impugnado e objeto recursal. 04. A manutenção de dois sequenciais para o mesmo recurso gera risco de atos inúteis, tumulto procedimental e decisões redundantes ou contraditórias. 05. A insurgência deve ser apreciada apenas no sequencial nº 50001, em que já houve regular processamento e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESES 06. Embargos de Declaração não conhecidos. Teses de julgamento: 07. Embargos de Declaração repetidos em razão de duplicidade de peticionamento não devem ser conhecidos quando ausente interesse recursal autônomo. 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas contra o Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível às fls. 16/21 do sequencial nº 50000, que rejeitou os primeiros aclaratórios interpostos em face do Acórdão principal de fls. 155/168 dos autos originários. 02. Verifico, contudo, que a insurgência ora autuada sob o sequencial nº 50002 decorre de duplicidade de peticionamento. 03. Com efeito, o processo principal foi julgado por meio do Acórdão de fls. 155/168, ocasião em que esta 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do Estado de Alagoas e deu provimento ao recurso da impetrante, MC Comércio de Carnes Nobres Ltda., para conceder a segurança em maior extensão. 04. Contra esse julgamento, o Estado de Alagoas opôs Embargos de Declaração, os quais foram autuados no sequencial nº 50000. Referidos aclaratórios foram apreciados por este Colegiado, que, por meio do Acórdão de fls. 16/21 do sequencial nº 50000, conheceu do recurso e, no mérito, rejeitou-o, mantendo incólume o Acórdão então embargado. 05. Ocorre que, contra esse segundo Acórdão, o Estado de Alagoas apresentou novos Embargos de Declaração em duplicidade, dando ensejo à formação de dois sequenciais distintos, a saber: o sequencial nº 50001, protocolado em 08/06/2026, às 12h41, e o presente sequencial nº 50002, igualmente decorrente da mesma insurgência recursal. 06. No sequencial nº 50001, inclusive, o recurso já recebeu regular processamento, tendo havido a apresentação de contrarrazões pela parte embargada. Já no presente sequencial nº 50002, não houve apresentação de contrarrazões, justamente porque se trata de repetição do mesmo ato processual já autuado e processado no sequencial anterior. 07. A manutenção simultânea de dois sequenciais destinados à apreciação dos mesmos Embargos de Declaração, opostos pela mesma parte, contra o mesmo Acórdão e com identidade de objeto recursal, configuraria duplicidade processual indevida, com risco de prática de atos inúteis, tumulto procedimental e eventual prolação de decisões redundantes ou…
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