Processo 0721954-52.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0721954-52.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721954-52.2024.8.07.0001 RECORRENTE: JANAINA MARINHO MILHOMEM RECORRIDO: CASSIANA TRAMONTINI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GARANTIA HIPOTECÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE EXECUTADO E TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JANAINA MARINHO MILHOMEM contra sentença da 15ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados em face de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução na cessão de direitos sobre imóvel anteriormente dado em garantia hipotecária e declarando a ineficácia do negócio jurídico em relação à embargada. A sentença também condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; e (ii) determinar se a cessão de direitos sobre o imóvel de matrícula 54.136 configurou fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, com base na ausência de registro de penhora e na suposta boa-fé da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova testemunhal pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos, em consonância com os arts. 370 e 355, I, do CPC e com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). 4. O art. 792, IV, do CPC considera fraude à execução a alienação ou oneração de bem realizada quando já tramitava ação contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência, sendo ineficaz o negócio em relação ao exequente, conforme dispõe seu §1º. 5. Nos termos da Súmula 375 do STJ e do Tema Repetitivo 243, quando ausente registro de penhora, o credor deve comprovar a má-fé do terceiro adquirente para caracterizar a fraude à execução. 6. A proximidade familiar entre a embargante (irmã do executado) e o devedor, aliada à cronologia dos atos (garantia hipotecária formalizada antes, mas cessão de direitos ocorrida após a citação na execução) e à inexistência de outros bens livres, constitui indício suficiente de consilium fraudis e afasta a presunção de boa-fé. 7. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que transações patrimoniais entre familiares em contexto de execução, quando não demonstrada de forma robusta a boa-fé, autorizam o reconhecimento da fraude à execução. 8. O conjunto probatório evidencia ciência da execução e tentativa de frustrar a satisfação do crédito, motivo pelo qual deve ser mantida a declaração de ineficácia do negócio jurídico em relação à parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito.”; “2. A alienação ou…

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