Processo 0721955-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Acórdão Nº Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo n.: 0721955-69.2026.8.07.0000 Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Agravada: LARISSA DE ARAUJO DOMINGOS Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geap Autogestão em Saúde contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0723207-07.2026.8.07.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré disponibilizasse à agravada Larissa de Araújo Domingos o medicamento Dupilumabe 300 mg, conforme prescrição médica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “Inicialmente, tendo em vista o pedido de tutela de urgência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, juntar declaração atualizada de hipossuficiência econômica em seu nome, bem como comprovante de renda relativo ao mês de abril de 2026, acompanhado dos extratos bancários da sua conta corrente e das faturas de cartão de crédito, ambos concernentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, e, também, os demonstrativos atualizados de suas despesas, sob pena de revogação do benefício. A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir, com fundamento no plano de saúde contratado com a ré (ID 274126345), o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg, que lhe foi prescrito para o tratamento de esofagite eosinofílica (ID 274126367). Isto porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, a parte ré não pode prejudicar, com base no argumento de que o medicamento não atende os requisitos constantes da diretriz de utilização (DUT) do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (ID 274126368), as alternativas para o restabelecimento da saúde da requerente, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor e frustrar a própria finalidade do contrato, ainda mais quando a ANVISA aprova a utilização do medicamento prescrito à autora (consulta em anexo), qual seja, DUPILUMABE 300mg (ID 274126367), cuja indicação é exatamente o tratamento de esofagite eosinofílica. Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora não pode ficar desprovida do plano privado de assistência à saúde para o tratamento médico de doença grave, conforme descrito por sua médica nos seguintes termos: “A esofagite eosinofílica é uma doença do esôfago grave, crônica, inflamatória do tipo 2, imunomediada com alta carga de doença. As atuais terapias padrão para EoE são limitadas pela eficácia variável e potenciais efeitos adversos que impedem seu uso a longo prazo para esta doença, cronicamente progressiva. ” (ID 274126367, segundo parágrafo). Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DO CC. CONTRATO DE ADESÃO. RECUSA DE COBERTURA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. CUSTEIO. DANO MORAL 1. Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer…
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