Processo 0721957-39.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0721957-39.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STRELATTO COMERCIO DE ROUPAS FEMININA LTDA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Strelatto Comércio de Roupas Feminina Ltda. contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de embargos à execução na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento concessão de efeito suspensivo (id 273815382 dos autos originários). O agravante alega que o Juízo de Primeiro Grau não analisou o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Explica que o requerimento não se confundia com o efeito suspensivo dos embargos à execução. Acrescenta que o efeito suspensivo tinha por finalidade suspender o curso da execução e a tutela provisória buscava providência específica e urgente, qual seja a retirada no seu nome dos cadastros de inadimplentes diante da probabilidade de inexigibilidade do débito. Defende que a exigência da garantia para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução não impede a análise da tutela provisória fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil. Sustenta que a probabilidade do direito está demonstrada pela própria origem do débito executado. Afirma que a cobrança decorre de cláusula contratual que impõe aviso prévio de sessenta (60) dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial e exige o pagamento de mensalidades posteriores à solicitação de rescisão. Destaca que a jurisprudência orienta-se no sentido que a cláusula de aviso prévio é ilegal e abusiva, de modo que deve ser afastada a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. Transcreve julgados em favor de sua tese. Registra que o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi reconhecida em ação civil pública. Argumenta que a cláusula que originou o débito executado é nula, razão pela qual a negativação dela decorrente não pode subsistir. Afirma que o plano coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários equipara-se ao contrato individual, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alega que seu nome está inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida fundada em cláusula abusiva. Esclarece que a restrição atinge diretamente sua atividade empresarial e limita o acesso a crédito, compromete relações comerciais e gera dano de difícil reparação. Ressalta a reversibilidade da medida pretendida porquanto a agravada poderá cobrar os valores que entender devidos com os acréscimos legais em caso de rejeição do pedido formulado na petição inicial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária, bem como a abstenção de nova inscrição em razão da dívida objeto da execução nº 0700979-96.2026.8.07.0014. Requer, subsidiariamente, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão imediata da restrição vinculada aos débitos discutidos nos autos originários. O preparo foi recolhido (id 84740786). O agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento em razão da supressão de instância, oportunidade em que…
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