Processo 0721963-46.2026.8.07.0000

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0721963-46.2026.8.07.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0721963-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LAZARO RIBEIRO REQUERIDO: BENTO ALVES DE MELO D E C I S Ã O Por meio do presente pedido de efeito suspensivo à apelação, LÁZARO RIBEIRO pretende o restabelecimento da pensão mensal indenizatória fixada em tutelas de urgências nas decisões de IDs 20444582 (inicialmente arbitrada em R$ 1.500,00) e 222581869 (posteriormente reduzida para R$ 1.000,00), proferidas nos autos do Proc. nº 0709464-71.2024.8.07.0009, as quais foram revogadas por ocasião da sentença de ID 262589769. Em suas razões (ID 84740267), o requerente/apelante afirma, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/04/2024, causado exclusivamente pelo requerido/apelado, que se encontrava sob efeito de álcool e com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa por ordem judicial à época dos fatos. Sustenta, ainda, que o requerido deixou o local sem prestar socorro, conduta que resultou em sua condenação criminal com trânsito em julgado (Proc. nº 0706010-83.2024.8.07.0009), pela prática dos delitos previstos nos arts. 303, §§ 1º e 2º, 302, § 1º, inciso III, e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Acrescenta que o demandado é reincidente em infrações dessa natureza, possuindo ao menos 12 registros criminais por embriaguez ao volante, além de ser servidor público federal vinculado ao Supremo Tribunal Federal, o que evidenciaria sua capacidade econômica. Aduz que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) condenar o requerido ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.456,81, restritos ao período de internação (13/04/2024 a 04/06/2024); (b) fixar indenização por danos materiais em R$ 1.960,00; (c) indeferir o custeio de tratamento médico, por considerá-lo genérico; (d) condenar ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais; e (e) declarar cessados os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, inclusive quanto à pensão mensal vigente desde o início da demanda. Alega ocorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pelo encerramento antecipado da instrução e pelo julgamento do mérito sem a devida oportunidade de produção das provas requeridas tempestivamente, sobretudo a pericial. Destaca que a controvérsia não prescinde desse meio probatório e que as fotografias de ID 199596023 demonstram a gravidade das lesões, indicando que a extensão dos danos e a eventual necessidade de novos procedimentos cirúrgicos dependem de acompanhamento ao longo do tempo. Assevera, ademais, estar impossibilitado de exercer atividade laborativa, enfrentando severas dificuldades financeiras, sendo o único responsável pela criação e educação de duas crianças, cuja mãe faleceu em razão de câncer, conforme documentos anexados. Pontua que, desde o evento danoso provocado pelo requerido/apelado, houve comprometimento de sua subsistência e de sua família, com evidente abalo à sua dignidade, em razão da perda da aptidão profissional. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de modo a justificar a concessão da medida excepcional postulada. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo à apelação. É o relatório. Passa-se à decisão. A apelação, como regra, possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Contudo, o §1º do dispositivo elenca…

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