Processo 0721967-80.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721967-80.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICROMEDICAL IMPLANTES DO BRASIL LTDA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança movida por MICROMEDICAL IMPLANTES DO BRASIL LTDA em desfavor de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. A parte autora relata que atua na distribuição de materiais médico-hospitalares, fornecidos em regime de consignação para utilização em procedimentos cirúrgicos de beneficiários da ré, com faturamento posterior mediante emissão de notas fiscais. Sustenta que forneceu regularmente os materiais, devidamente utilizados em cirurgias, emitindo notas fiscais correspondentes, sem que houvesse pagamento pela ré, apesar de tentativas extrajudiciais. Afirma que o débito atualizado perfaz o valor de R$ 487.614,13 (quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quatorze reais e treze centavos), correspondente às notas fiscais indicadas e planilha de cálculo apresentada, acrescido dos valores vincendos. Pede a condenação da parte ré ao pagamento. Em sede de contestação (ID 278860754), a parte ré sustenta preliminarmente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega a inexistência de obrigação exigível, sustentando que a autora não submeteu as notas fiscais ao fluxo administrativo obrigatório, condição necessária para validação, auditoria e pagamento, não havendo mora ou inadimplemento. Sustenta que não há incidência de juros e correção monetária, pois a obrigação não se tornou exigível, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos. Em sede de réplica (ID 281659956), a parte afirma que o não envio das notas ao Portal Conecta não afasta a obrigação de pagamento, pois esta decorre do efetivo fornecimento e utilização dos materiais. Aduz que o procedimento administrativo interno não pode prevalecer sobre a realidade fática da prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. Reitera a comprovação documental por meio de notas fiscais, relatórios cirúrgicos e registros hospitalares, sustentando o cumprimento de seu ônus probatório. A decisão de ID 281659956 saneou o feito e oportunizou a produção de provas. Determinou que a parte ré comprovasse os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 282072105). A parte ré se manifestou no ID 282632867, apresentando documentos e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. A decisão de ID 282646263 indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça à parte ré. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A parte autora instruiu a inicial com documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica mantida entre as partes, o fornecimento dos materiais médico-hospitalares e o posterior faturamento das notas fiscais n. 007408, 007443, 012807, 013096, 013097, 013099, 013100, 013101, 013102, 013351, 013354, 013356, 060000, 068598 e 069714. As notas fiscais indicam a destinatária, os materiais…
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