Processo 0721974-75.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721974-75.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0721974-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEOVANI ANTUNES MEIRELES AGRAVADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GEOVANI ANTUNES MEIRELES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da ação de execução nº 0029691-31.2016.8.07.0001 ajuizada por CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP. Esta a decisão agravada: “I - Da petições de IDs 276898992 e 276898994 Tendo em vista que o inquilino do imóvel encaminhado à alienação judicial não consta na lista do artigo 889 do CPC, tampouco que, ao contrário do afirmado pelo executado, fora determinada por este Juízo ao ID 273537520 a intimação do locatário, MANTENHA-SE O LEILÃO DO IMÓVEL DESIGNADO PARA OS DIAS 26 e 29/05/2026 (IDs 274034697, 274503267 e 275176356). II - Sem prejuízo, com amparo no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação de ID 276687872, em cumprimento ao mandado de ID 275241516, relativa à Sra. Andréa Marisa Moreira Meireles, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o proprietário do imóvel (R.13 da matrícula de ônus acostada ao ID 274422197), uma vez que encaminhada ao mesmo endereço onde anteriormente intimada, conforme certificado ID 98845865. III - Da petição de ID 276466610 Ao CJU para proceder, por meio da ferramenta própria, à anotação da penhora no rosto destes autos, determinada nos autos do proc. 0720271-77.2024.8.07.0001 pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ao qual deverá ser encaminhado o referido termo.” (ID 276912501, origem) Nas razões recursais, o agravante alega: “O Juízo a quo fundamentou a validade do ato constritivo na presunção legal de que as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial são válidas se houver modificação temporária ou definitiva não informada ao Juízo. Contudo, a referida presunção somente se aplica às partes do processo (autor, réu, executado, assistente), que possuem o dever processual correlato de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Judiciário (art. 77, V, do CPC).” (ID 84744088, p. 2) Afirma que “tratando-se de terceiro, como o cônjuge do executado que não é parte na execução, a jurisprudência consolidada exige a intimação pessoal para atos de constrição patrimonial, sob pena de nulidade. Portanto, irrelevante que a Senhora Andreia tenha sido anteriormente intimada em 2021 no mesmo endereço que agora, em 2026, não vive mais.” (ID 84744088, p. 2) Sustenta: “A Senhora Andréa Marisa Moreira Meireles não é parte na Ação de Execução, figurando apenas como coproprietária/cônjuge meeira que deve ser obrigatoriamente cientificada dos atos de expropriação. Não há amparo legal para impor a terceiro alheio à lide o ônus de atualizar endereço em processo no qual nunca figurou. " (ID 84744088, p. 2) Diz que “o art. 675, parágrafo único, do CPC impõe ao juízo a obrigação de intimar, pessoalmente, o terceiro que detenha interesse em embargar o ato, de modo a resguardar o contraditório e o devido processo legal.” (ID 84744088, p. 3) Alega que “a parte exequente foi desidiosa, pois o mandado de intimação foi expedido no dia 8/5/2026 (ID 275241516) e o ordem somente cumprida em 20/5/2026. Portanto, não acompanhou…

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