Processo 0721975-51.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721975-51.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAC CORDEIRO ALENCAR REU: BJC SOLUCOES EM MOBILIDADE LTDA, BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Isac Cordeiro Alencar em face de BJC Soluções em Mobilidade Ltda., Bajaj do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda. e da instituição financeira indicada na petição inicial como Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão de alegado vício apresentado em motocicleta zero quilômetro adquirida mediante financiamento. Narra a parte autora que adquiriu uma motocicleta Bajaj Dominar D400 em 23/08/2024, com retirada do bem em 29/08/2024, e que, após a compra, o veículo passou a apresentar falha de funcionamento, tendo sido encaminhado à concessionária em 11/05/2026 para reparo. Sustenta que, mesmo após o transcurso do tempo, o conserto não foi concluído no prazo que reputa legalmente aceitável, mantendo-se a privação do uso do bem. Afirma, ainda, que tentou solução extrajudicial do impasse, tendo encaminhado notificação à concessionária em 24/06/2026, ocasião em que manifestou seu interesse no desfazimento do negócio. Segundo a narrativa inicial, após a notificação houve contato da concessionária informando que iria imobilizar uma motocicleta para entregar a do autor em 24/06/2026, mas o demandante manteve a pretensão de rescindir a contratação. Aduz, por fim, que continuou quitando as parcelas do financiamento para evitar restrições de crédito. Como fundamentos jurídicos, a parte autora invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, 7º, 12, 18 e 25, sustentando a existência de relação de consumo, a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento, o descumprimento do prazo para saneamento do vício do produto e o direito de optar pela rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos e reparação moral. Também requer a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e, como consequência, a devolução imediata dos valores já pagos. No mérito, pede o desfazimento do negócio jurídico, com a rescisão do contrato de compra e venda e dos ajustes acessórios, a desobrigação quanto ao pagamento das parcelas vincendas, a restituição da quantia de R$ 24.181,92, correspondente às parcelas já quitadas e atualizadas, a quitação dos tributos correlatos ao veículo, a transferência da propriedade sem ônus para o autor e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 44.181,92. Consta dos autos declaração de hipossuficiência, mas também há comprovação de recolhimento integral das custas iniciais. A petição inicial (ID 282085079) veio instruída com os seguintes documentos: procuração outorgada ao patrono (ID 282085081), documento de identificação da parte autora (ID 282085083), comprovante de residência (ID 282085086), proposta e contrato de compra e venda do veículo (ID 282085087), contrato de financiamento (ID 282085089), certificado de registro e licenciamento do…
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