Processo 0721990-94.2024.8.07.0001

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0721990-94.2024.8.07.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO INTERNO CÍVEL 0721990-94.2024.8.07.0001 AGRAVANTE(S) BRASIL CONTROLES SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA - ME AGRAVADO(S) GEIDSON KLEBER DA SILVA e EDVALDO LOPES MOREIRA FILHO Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 2116381 EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura inovação recursal a alegação, deduzida apenas em grau de apelação, de que o orçamento adotado na sentença seria fraudulento, por ter sido emitido por pessoa jurídica com registro baixado, quando a tese não foi oportunamente suscitada na fase de conhecimento. 2. A suposta descoberta posterior da irregularidade do documento não se enquadra como fato novo ou documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, sobretudo quando a parte teve oportunidade de impugnar especificamente o documento em réplica e optou por não fazê-lo, além de ter desistido da prova pericial deferida. 3. Incide a preclusão temporal, vedada a rediscussão da matéria em grau recursal, nos termos do art. 507 do CPC, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A alegação de fraude processual, no caso concreto, não se qualifica como matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, por se tratar de questão afeta ao mérito da demanda e não contemplada nas hipóteses do art. 485, §3º, do CPC. 5. Inviável, por consequência, o exame do pedido de condenação por litigância de má-fé. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, LEONOR AGUENA - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente e Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 80585286) interposto por BRASIL CONTROLES SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO LTDA – ME contra decisão desta Relatoria (ID 80361259) que, acolhendo a preliminar suscitada em contrarrazões, não conheceu da apelação. Em suas razões recursais, a agravante narra que a controvérsia originária decorre de ação de indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito, na qual foi reconhecida a responsabilidade civil dos agravados, e arbitrada indenização no valor de R$ 2.980,00, com base em orçamento apresentado por um dos réus. Sustenta que a sentença se fundamentou em documento fraudulento, consistente em orçamento emitido por empresa inexistente, com CNPJ baixado desde 31/12/2008, o que somente teria sido constatado após a prolação da sentença, quando da tentativa de efetivar o conserto do veículo. Afirma que, em apelação, demonstrou a irregularidade do documento e a indução do Juízo a erro, postulando a majoração da indenização para o valor de R$ 14.676,20, correspondente ao orçamento idôneo apresentado na inicial. Aponta que a decisão ora impugnada deixou de conhecer da apelação, por entender configurada inovação recursal, todavia, argumenta que a descoberta da inexistência jurídica da empresa emissora do orçamento configura fato novo e documento novo, nos termos…

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