Processo 0721995-25.2025.8.07.0020
TJDFT • Monitória
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721995-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARILIA ESTEVAO DE BORBA CARVALHO SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 274459883), opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida nos autos (Id. 273069374) que declarou extinto o feito por decumprimento da autora em cumprir as determinações que lhes cabia, deixando de movimentar o feito. A parte embargante alega omissão na sentença embargada por não ter considerado o erro procedimental de ausência de intimação pessoal, antes da prolação da sentença, por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do Art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Não assiste razão à parte embargante. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito. De início, incabível o presente recurso por inadequação à previsão legal, uma vez que eventual erro procedimental não cuida da omissão prevista na legislação. Ademais, ainda que sob o prisma de eventual erro material também é inexistente tal vício. No caso, a certidão de ID 264464477 consignou a intimação da parte autora, via DJE, para apresentar endereço atualizado e completo para fins de diligência, ou requerer o que entendesse de direito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, procedeu-se a nova intimação para impulsionamento do feito, sob pena de extinção (ID 271591380), nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Referido ato foi publicado no DJE em 09/04/2026 e, conforme verificado na aba “Expedientes” do PJe, houve também expedição ao Domicílio Eletrônico, com ciência registrada na mesma data. Observa-se, portanto, o transcurso de dois prazos sem manifestação da parte autora: um decorrente da publicação no DJE e outro vinculado ao Domicílio Eletrônico. Ressalto que, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o Acordo de Cooperação Técnica e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, é obrigatório o uso do Sistema PJe para o envio de citações, intimações, ofícios e demais comunicações relacionadas ao Processo Judicial Eletrônico aos parceiros de expedição eletrônica. Considerando que a autora é uma empresa cadastrada nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, a intimação realizada via sistema é equiparada à intimação pessoal, eis que enviado ao Domicílio Eletrônico Nacional dispensando qualquer outra notificação. Portanto, não houve erro procedimental, nem contradição ou omissão na sentença embargada. Nesse sentido, assinala a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PARCEIRO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O abandono da causa é configurado quando o autor não promover os atos e as…
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