Processo 0722002-20.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0722002-20.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante Adesiv: Laura Lúcia da Silva - Apelado Adesiv: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722002-20.2022.8.02.0001 Recorrente : Laura Lúcia da Silva. Advogados : Fábio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) e outros. Recorrido : Banco do Brasil S/A. Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Laura Lúcia da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto na Lei 10.150/2000 e art. 727; 189 e 206; § 1º inciso II do Código Civil" (sic, fl. 341, grifos no original). Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 428/435, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 204/209, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o "disposto na Lei 10.150/2000 e art. 727; 189 e 206; § 1º inciso II do Código Civil" (sic, fl. 341, grifos no original), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "já está mais do que pacificado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que quando o contrato for relacionado ao Fundo de Arrendamento Residencial (que é o proprietário original do imóvel), o Banco do Brasil será perfeitamente legítimo e responsável pelos vícios de construção ocasionados em imóveis." (sic, fls. 343/344). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se a instituição financeira detém legitimidade para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas públicas federais. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte…
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