Processo 0722003-10.2019.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0722003-10.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Jose Cicero do Nascimento Santos - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722003-10.2019.8.02.0001 Recorrente: José Cícero do Nascimento Santos. Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL). Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por José Cícero do Nascimento Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos "artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV ambos do Código de Defesa do Consumidor; §2º do art. 85 do CPC; Parágrafo Único do art. 86 do CPC, VIII, CDC e súmula 297, STJ" (sic, fl. 285). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 334. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade recursal genéricos podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Não obstante, entre os requisitos de admissibilidade, também figura o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (Grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados). No caso, em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, pugnando, ao final, "pela reforma do Acórdão proferido pelo tribunal, afim de DECLARAR a descaracterização da mora do RECORRENTE, em decorrência da NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS [...]" (sic, fl. 288). Não obstante, verifica-se que o…
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