Processo 0722007-15.2024.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722007-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA EXECUTADO: ULTRA SOLAR DO BRASIL INTEGRADORA DE ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. O art. 135 do Código de Processo Civil dispõe que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Referido ato trata-se de pressuposto para o desenvolvimento válido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ingresso na esfera patrimonial do sócio. A par de ato indispensável, a citação do interessado é também providência a cargo do requerente do incidente, sobretudo quando o juízo promove e esgota as diligências por ele requeridas. No caso, Afibracom Comércio Varejista de Artigos de Tapeçaria Ltda requereu a instauração do referido incidente em face de Ultra Solar do Brasil Integradora de Energia Sustentável Ltda, bem como a citação de Letícia Inácio dos Reis para respondê-lo. A localização da sócia da pessoa jurídica, no entanto, tornou-se infrutífera (ID’s 260338632; 268903510; 274309455; 275837092), pelo que sobreveio requerimento da exequente para que se dispense o incidente e se ingresse na esfera jurídica patrimonial de Letícia Inácio sem que a citação se tenha efetivado. Para tanto, alega que na origem do título executivo firmou-se relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 28, § 5º, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade, o que dispensaria a própria instauração do incidente. A razão lhe desassiste. A adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pelo CDC em nada permite a supressão do devido processo legal, consubstanciado na realização e no encadeamento de atos voltados ao exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorre com a citação do interessado e a produção de provas no respectivo incidente previsto a partir do art. 133 do CPC. Superando qualquer celeuma quanto ao ponto, o art. 1.062 do CPC expressamente dispõe que tal incidente se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, o que também encontra respaldo da colenda Instância Revisora. Confira-se: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. SÓCIOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo credor, em face das decisões proferidas pelo Juizado Especial Cível do Guará no processo nº 0703170-22.2023.8.07.0014 (ID 220855568 e ID 222065990). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão: (i) indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora; (ii) cabimento de arresto; e (iii) penhora de cotas sociais do sócio majoritário. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo em referência está na fase de cumprimento de sentença, por força do descumprimento do acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente. A empresa VITRON BRASILIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA comprometeu-se a cumprir o contrato, entregando e instalando os…
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