Processo 0722009-84.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0722009-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA DE SOUSA BARBOSA, FABIANA DE SOUSA BARBOSA, MARIA ANACLETO DE SOUSA BARBOSA, ISABELA BARBOSA VERCOSA AMORIM REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento sumaríssimo, na qual narram as partes autoras que contrataram transporte aéreo nacional com destino a Salvador/BA e que, ao desembarcarem, constataram o extravio temporário da bagagem despachada, restituída somente no dia seguinte, após aproximadamente 24 horas. Sustentam que permaneceram privadas de roupas e objetos pessoais durante viagem de lazer e que, por se encontrarem fora de seus domicílios, precisaram adquirir emergencialmente peças de vestuário, calçados e trajes de banho. Requerem o ressarcimento de R$ 2.348,67 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), além de indenização por danos morais no montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte requerida apresentou contestação no id 281263302. Suscitou a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da participação de menor no polo ativo, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de apresentação de comprovantes de residência atualizados. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de registro regular da ocorrência com a bagagem, de falha na prestação do serviço e de prova dos danos materiais e morais, além de se opor à inversão do ônus da prova. É o relato necessário. DECIDO. II – PRELIMINARES Suspensão do processo – Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal A parte requerida postula a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A ordem nacional de suspensão emanada do paradigma não alcança indistintamente todas as ações decorrentes de transporte aéreo. Sua incidência pressupõe que a controvérsia envolva responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior, nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, restrições impostas por autoridade pública ou decretação de pandemia. No caso, a pretensão não decorre de atraso, cancelamento ou alteração do transporte aéreo, mas exclusivamente do extravio temporário de bagagem. Tampouco há demonstração de que a irregularidade na restituição da mala tenha sido causada por algum evento externo enquadrável no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Embora a contestação faça referência, ao suscitar a ilegitimidade passiva, a suposto atraso de voo causado por problema aeroportuário, essa alegação é dissociada da controvérsia efetivamente submetida a julgamento. A defesa não identifica qual teria sido o problema de infraestrutura, não demonstra a ocorrência de atraso no transporte das passageiras e não apresenta relatório operacional, comunicação de autoridade aeroportuária, restrição de tráfego, boletim meteorológico ou qualquer outro documento capaz de vincular o extravio temporário da bagagem a caso fortuito externo ou força maior. Ao contrário, a própria contestação reconhece a existência de ocorrência relacionada à bagagem, registrada sob o número SSAAD26537. Há, portanto, distinção objetiva entre o presente…
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