Processo 0722011-79.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0722011-79.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0722011-79.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S A - Apelada: Sidevania Martiliano Costa Pereira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722011-79.2022.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC). Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Recorrida: Sidevânia Martiliano Costa Pereira. Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 3407/TO). Advogado: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 485, §3º, 1009, §1º, 1015, 1022, II, todos do Código de Proceso Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 477/482, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 348, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado "Art. 1.022, II do CPC, por omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; art. 485, §3º do CPC, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, portanto pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive nos Tribunais Superiores; art. 1015 do CPC, a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo, razão pela qual não é recorrível de imediato por agravo de instrumento; art. 1009, §1º do CPC, a parte pode e deve renovar a arguição da ilegitimidade passiva nas razões de apelação;" (sic, fl. 280), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "enquanto o acórdão recorrido entendeu pela preclusão da matéria, o acórdão paradigma determina o retorno dos autos à instância de origem para que o Tribunal se manifeste sobre a preliminar, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. " (sic, fl. 291). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados