Processo 0722024-38.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0722024-38.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722024-38.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: SUZANA LIMA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão que rejeitou pedido de suspensão do cumprimento de sentença e impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. A controvérsia decorre da aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito exequendo, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a pendência de ação rescisória e de ação direta de inconstitucionalidade justifica a suspensão do cumprimento de sentença; e (ii) se há ilegalidade na incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, incluindo correção monetária e juros de mora até novembro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória, o que não ocorreu no caso. 4. O DISTRITO FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é garantidor dos benefícios previdenciários pagos pelo IPREV/DF. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelecem a incidência da SELIC sobre o valor consolidado do crédito, compreendendo principal e juros moratórios até novembro de 2021, não havendo ilegalidade na metodologia adotada pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação rescisória não suspende o cumprimento de sentença, salvo concessão de tutela provisória. 2. A incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado do crédito exequendo, incluindo correção monetária e juros até novembro de 2021, encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, e 969; EC 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.435/RS; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; TJDFT, Acórdãos 1933905, 1757040, 1752692. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, aduzindo que o ajuizamento da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis,…

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