Processo 0722045-77.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AI – Agravo de Instrumento Processo N. 0722045-77.2026.8.07.0000 AI Agravante L.X.P.J. Agravado A.R.C.X. Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. X. P. J. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0733052-18.2026.8.07.0016, deferiu parcialmente o pedido de tutela para fixar alimentos provisórios e determinar a manutenção do plano de saúde em favor da autora, nos seguintes termos: “Recebo a emenda à petição inicial. Cuida-se de pedido de tutela provisória para fixação de alimentos em favor da autora, formulado na ação de divórcio litigioso, após regular apresentação de emenda à inicial. A probabilidade do direito decorre do vínculo conjugal devidamente comprovado pela certidão de casamento juntada aos autos (ID 272332505), bem como do contexto fático já reconhecido em sede de medidas protetivas de urgência, deferidas no processo nº 0731314-92.2026.8.07.0016 (ID 272332518). No tocante às necessidades da autora, houve a adequação do pedido para contemplar apenas as despesas pessoais da requerente, com indicação de valores compatíveis com a subsistência mínima, conforme planilha apresentada na emenda à inicial. Soma-se a isso a ausência de vínculos formais de trabalho, conforme extrato do CNIS juntado aos autos (ID 272332543), o que reforça a situação de vulnerabilidade econômica no momento inicial da ruptura conjugal. Quanto às possibilidades do requerido, embora a autora tenha indicado vínculos indiretos e informais com atividades empresariais familiares, apoiando-se em documentos societários e cadastrais das empresas Ferreira Pinto Participações Ltda. (ID 273144773), Loja das Tintas Comércio e Indústria Ltda. (ID 273144774), Indústria de Tintas Colibri Ltda. (ID 273144775), Comercial JRS de Tintas e Materiais para Construção Ltda. (ID 273144776), Cor Design Construções e Empreendimentos Ltda. (ID 273144777) e RCX Projetos de Engenharia, Gestão e Consultoria Empresarial Ltda. (ID 273144778), tais elementos são, por ora, indiciários e não permitem aferição segura da real renda mensal do requerido. Não há nos autos comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou outros documentos objetivos que demonstrem, de forma concreta, sua atual capacidade contributiva. No que se refere ao plano de saúde, consta dos autos carteira de beneficiária ativa em nome da autora (ID 272334895), o que evidencia a atual dependência desse serviço para sua assistência médica. A análise da matéria deve se dar à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, especialmente em contextos de ruptura conjugal marcados por violência doméstica e dependência econômica. Nessas situações, é recorrente que obrigações essenciais, como o custeio da saúde, sejam assumidas de forma informal pelo companheiro, sem registros bancários ou contratos em nome da mulher, circunstância que decorre de desigualdades estruturais e não pode ser valorada em seu prejuízo. Considerando a manifesta vulnerabilidade econômica da autora, a essencialidade do acesso contínuo à assistência médica e o caráter instrumental do plano de saúde para a preservação de sua dignidade e autonomia no período pós-ruptura, mostra-se…
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