Processo 0722047-15.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0722047-15.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722047-15.2024.8.07.0001 RECORRENTE: LÍRIA JADE DE OLIVEIRA ALVES RECORRIDOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S/A, BANCO C6 S/A, BANCO BMG S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A E BANCO DIGIO S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO FIXADO PELO DECRETO N. 11.150/2022, COM REDAÇÃO DO DECRETO N. 11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de situação de superendividamento formulado em face de instituições financeiras. A autora sustenta comprometimento de sua renda por empréstimos consignados, dívidas de cartão de crédito e outros contratos, alegando violação ao mínimo existencial e inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, que fixa o valor de R$ 600,00 para esse parâmetro, requerendo a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora demonstrou situação de superendividamento apta a justificar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n. 14.181/2021; e (ii) estabelecer se o parâmetro do mínimo existencial fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, pode ser afastado por alegada inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.181/2021 institui mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor de boa-fé, permitindo a repactuação de dívidas apenas quando demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, regulamenta o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 mensais, parâmetro que possui presunção de legalidade e constitucionalidade até eventual declaração em sentido contrário. 5. A aferição do superendividamento deve considerar a renda mensal do consumidor e as dívidas que efetivamente impactam o mínimo existencial, sendo excluídas, para esse cálculo, as parcelas relativas a empréstimos consignados e operações de crédito previstas no art. 4º do Decreto n. 11.150/2022. 6. Não demonstrada a redução da renda a patamar inferior ao mínimo existencial nem comprovados gastos extraordinários capazes de caracterizar a impossibilidade de pagamento das dívidas, não se configura a situação de superendividamento exigida pelo art. 54-A, §1º, do CDC. 7. A declaração incidental de inconstitucionalidade do decreto regulamentador exige demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade…

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