Processo 0722050-37.2026.8.02.0001

TJAL • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
0722050-37.2026.8.02.0001
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE) - Processo 0722050-37.2026.8.02.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Requerimento de Apreensão de Veículo - DEPRECANTE: Banco Votorantim S/A - No mais, informo a parte interessada que, conforme art. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (grifei): Art. 477. Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos. § 2º As regras previstas no caput e no § 1º deste artigo deverão ser observadas, também, quando da expedição de cartas precatórias. Art. 478. Os juízos que ordenarem medidas previstas no art. 477 farão constar no mandado todos os dados indispensáveis à identificação e localização da pessoa ou do bem, assim como do(s) requerente(s) ou representante legal, consignando expressamente, ainda, ordem de arrombamento e uso da força pública. Art. 479. O cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no art. 477 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial. Parágrafo único. Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas. Art. 480. As unidades judiciais deverão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão de pessoas ou bens e demais medidas possessórias, a qualificação completa e endereço do beneficiário ou do depositário nomeado pelo juízo. § 1º A ausência dos requisitos constantes do caput deste artigo implicará na devolução dos mandados sem cumprimento, independente do grau de urgência. § 2º Quando a parte interessada informar a alteração do depositário após a expedição e remessa do mandado ao oficial de justiça, o servidor responsável pelo processo poderá informar, via Intrajus, a alteração havida, devendo o oficial de justiça cumprir o mandado com o dado atualizado. Art. 481. Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. Art. 482. Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo. Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a…

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