Processo 0722057-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0722057-91.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0722057-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EMANUEL TEIXEIRA LEITE AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Emanuel Teixeira Leite contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos nº 0705470-25.2025.8.07.0001, manteve a prisão temporária do paciente, em razão das supostas práticas dos crimes de organização criminosa, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro (ID. 275047031 da origem). Em sua petição inicial (ID. 84759756, p. 01-13), a parte impetrante narra que: a) o paciente foi incluído em investigação que apura suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, sem qualquer demonstração concreta de vínculo relevante com o núcleo investigado, sendo citado apenas em referência isolada a diálogo com outro investigado; b) não há registros de comunicações, operações financeiras ou interceptações que o conectem aos demais envolvidos, apenas uma breve citação na página 42 da representação policial; c) houve parecer do MPDFT pela revogação da medida, o que foi rejeitado pela autoridade coatora; d) a autoridade policial não apontou qualquer elemento novo ao paciente que justificasse a prorrogação da prisão temporária, inexistindo ainda o requisito da contemporaneidade, já que todos os elementos apontados contra o paciente já eram conhecidos antes da decretação originária; e) devem ser consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, vínculo acadêmico e inserção social, sendo suficiente a decretação de medidas cautelares diversas. Requer, em sede liminar, a imediata revogação da prisão temporária ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar e revogando-se, de forma definitiva, a sua prisão. É o breve relatório. Decido. O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). Vale registrar, por oportuno, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus…

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