Processo 0722058-72.2023.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722058-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLUCIO FERNANDES CRUZ EXECUTADO: THAYNAN ALVES DE LIMA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por MARLUCIO FERNANDES CRUZ em face de THAYNAN ALVES DE LIMA. A execução decorre de notas promissórias de Id. 165594469 e Id. 165594471. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 24/06/2024, conforme Id. 201596551. Ainda não foram localizados bens do devedor. Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 183961667), Renajud (Id. 183961668) e Infojud (Id. 183961669), porém o resultado foi infrutífero. Penhorados valores via Sisbajud, apresentada impugnação à penhora, esta foi acolhida pela decisão Id. 189095640. Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: pesquisa ao sistema Sniper (Id. 192691505). A parte exequente requereu a pesquisa via Sisbajud, penhora de recebíveis provenientes de cartão de crédito e suspensão da CNH, conforme Id. 268877692. DECIDO. O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial. Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No caso, os autos já foram suspensos pelo art. 921, §1º do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a reiteração de busca em sistemas já diligenciados, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da…
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