Processo 0722059-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0722059-61.2026.8.07.0000 IMPETRANTE: E. T. S. PACIENTE: G. P. D. P. AUT. COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus cível preventivo, com pedido liminar, impetrado por E. T. S. em favor de G. P. D. P., apontando como autoridade coatora o d. Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos nº 0706168-88.2026.8.07.0003. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente é pessoa idosa, aposentado, com 73 anos de idade, e se encontra sob ameaça concreta e iminente de prisão civil em razão de débito alimentar que reputa controvertido e decorrente de erro de base de cálculo. Afirma que os alimentos teriam sido fixados em 15% dos rendimentos brutos do paciente e que, à época da fixação da obrigação, ele possuiria duas fontes de renda, consistentes em aposentadoria percebida junto ao INSS e vínculo empregatício mantido com a empresa Vagon Engenharia. Aduz que o referido vínculo laboral teria sido extinto em 30/6/2020, permanecendo o paciente, desde então, exclusivamente com a renda de aposentadoria. Alega que o paciente estaria cumprindo regularmente a obrigação alimentar mediante desconto em folha de 15% sobre sua única renda atual, mas que a autoridade apontada coatora teria determinado a apuração de débito residual com base na incidência cumulativa de 15% sobre a aposentadoria e mais 15% sobre remuneração referente a vínculo empregatício extinto há anos, no valor de R$ 7.950,66, sob o fundamento de que a cessação do vínculo equivaleria a desemprego total. Defende que a decisão questionada teria promovido indevida ampliação do título executivo judicial, mediante criação de “renda fictícia”, em violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. Sustenta, ainda, que não haveria débito alimentar líquido, certo e exigível apto a ensejar prisão civil, pois a controvérsia não decorreria de inadimplemento voluntário e inescusável, mas de divergência quanto à interpretação da base de cálculo da obrigação alimentar. Acrescenta que a manutenção da cobrança imporia encargo desproporcional ao paciente, pois, segundo afirma, ele aufere aposentadoria bruta de R$ 4.952,25 e estaria sendo compelido a suportar pensão de aproximadamente R$ 1.935,42, o que representaria comprometimento de cerca de 39,08% de sua renda bruta, em afronta ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana, ao Estatuto da Pessoa Idosa e ao binômio necessidade-possibilidade. Requer, em sede liminar, a suspensão de qualquer ordem de prisão civil nos autos originários, com expedição de salvo-conduto. No tocante ao mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da constrição e afastar a utilização de base de cálculo fundada em vínculo empregatício extinto, adequando-se a execução aos rendimentos efetivamente percebidos pelo paciente. É a síntese do necessário. Decido. O habeas corpus, embora possua assento constitucional no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e se destine à tutela da liberdade de locomoção, apresenta cognição estreita e exige demonstração documental pré-constituída, segura e imediatamente verificável do constrangimento ilegal alegado. Essa exigência assume especial relevo no habeas corpus cível manejado…
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