Processo 0722061-28.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722061-28.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722061-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AGUIAR ZANCANARO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação do autor na qual noticia novo descumprimento da tutela de urgência. Sustenta que a ré, embora intimada nos termos da decisão de ID 281292199, não autorizou integralmente o procedimento cirúrgico prescrito nem disponibilizou o material OPME indicado no relatório médico de ID 276837363 e no orçamento de ID 273523710. Afirma, ainda, que a operadora manteve a submissão da guia protocolada no Hospital Daher Lago Sul à sua própria análise administrativa, em desacordo com o comando judicial anterior. Requereu, em razão disso: a) a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 174.849,60) diretamente à fornecedora SOMED Soluções Médicas Ltda, para a compra direta das OMPEs.; b) o bloqueio adicional de R$ 111.208,08, correspondente aos custos hospitalares, anestésicos e de honorários da equipe cirúrgica, com liberação vinculada aos respectivos prestadores; e c) o reconhecimento da incidência das astreintes majoradas a partir de 01/07/2026 e a consolidação das anteriormente fixadas. Antes da apreciação do pedido de bloqueio adicional, foi proferido o despacho de ID 282277024, determinando ao autor que esclarecesse se o Dr. Fabricio Lenzi Chiesa e a Aurora Anestesiologia Ltda. integram a rede credenciada da ré ou se seriam contratados em regime particular para a realização do procedimento cirúrgico. Determinou-se, ainda, que esclarecesse, caso sustentasse o credenciamento, se o custeio pelo plano de saúde estaria limitado aos valores previstos em tabela própria de remuneração. Em resposta, o autor manifestou-se no ID 282317495. Afirmou que o Dr. Fabricio Lenzi Chiesa, a Aurora Anestesiologia Ltda. e o Hospital Daher Lago Sul integram a rede credenciada da ré. Sustentou que não se trata de contratação particular, mas de custeio direto de procedimento a ser realizado dentro da rede assistencial da operadora. Afirmou, ainda, que não tem acesso aos valores contratados entre a operadora e os prestadores, por se tratar de informação inserida na relação interna entre a ré e sua rede credenciada. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. A tutela de urgência deferida no ID 276853867 determinou que a ré autorizasse e viabilizasse integralmente a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, incluindo a aquisição de todo o material OPME ligado ao ato cirúrgico, em hospital e com profissional da rede credenciada. Naquele momento, a controvérsia submetida ao Juízo indicava que o principal óbice à realização da cirurgia era a ausência de disponibilização do material OPME, pois a própria operadora sustentava ter autorizado, ao menos em parte, o procedimento cirúrgico. Mais adiante, em face da persistência do descumprimento, foi determinado o bloqueio do valor correspondente ao orçamento do material OPME, como medida sub-rogatória voltada a suprir o ponto específico que inviabilizava a cirurgia. As manifestações mais recentes do autor, contudo, indicam cenário mais amplo. Além da ausência de disponibilização do OPME, afirma-se agora que a ré também não estaria viabilizando, de forma efetiva, os custos hospitalares, anestésicos e de honorários da equipe cirúrgica, o que levou ao pedido de bloqueio adicional…

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