Processo 0722062-47.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0722062-47.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722062-47.2025.8.07.0001 RECORRENTE: ALUÍZIO CABRAL DOS REIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, NULIDADES DA BUSCA E APREENSÃO, VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E JUNTADA PRECLUSA DE DOCUMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recurso suscita preliminares de nulidade e incompetência e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime, substituição da pena e revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidades capazes de justificar a anulação da ação penal, notadamente por incompetência do juízo, vícios na busca e apreensão, violação da cadeia de custódia e juntada preclusa de relatório policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório permite absolvição por insuficiência de provas; (iii) determinar se a dosimetria merece redução, com reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e substituição da pena; (iv) decidir sobre o cabimento da revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido quanto às preliminares que configuram inovação recursal, pois não foram suscitadas perante o juízo de origem, o que impediria sua análise em segundo grau sob pena de supressão de instância. 4. A competência da 4ª Vara de Entorpecentes do DF se mantém em razão da conexão probatória com a “Operação Chiusura” e da prevenção. 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão contém fundamentação concreta, amparada em elementos investigativos que relacionam o réu aos principais alvos da investigação, inexistindo genericidade ou desvio no cumprimento da medida. 6. A alegação de busca coletiva ou extrapolação dos limites do mandado é afastada porque o estabelecimento e a residência formavam um único complexo, e a área onde a droga foi localizada integrava o lote vinculado ao réu. 7. A juntada do relatório da DRACO em alegações finais não acarreta nulidade, por não introduzir fatos novos nem gerar prejuízo, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief. 8. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos laudos, autos de apreensão e depoimentos coerentes dos policiais, que localizam a droga em áreas de acesso direto e vinculação ao réu, incidindo o verbo nuclear “ter em depósito” do art. 33 da Lei de Drogas. 9. A negativa do réu não prevalece diante da prova judicializada, especialmente porque a quantidade, forma de acondicionamento e local de apreensão demonstram finalidade mercantil. 10. A valoração negativa…

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