Processo 0722063-98.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento nº 0722063-98.2026.8.07.0000 Agravante: G. P. D. P. Agravado: G. R. P. D. P. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por G. P. D. P. contra decisões proferidas pelo d. Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos nº 0706168-88.2026.8.07.0003. O agravante sustentou, em síntese, que os alimentos foram fixados no percentual de 15% de seus rendimentos brutos e que, à época da constituição da obrigação, sua renda era composta por benefício previdenciário e remuneração decorrente de vínculo empregatício celetista, posteriormente extinto. Alegou que o Juízo de origem teria alterado indevidamente a base de cálculo da obrigação, ao considerar remuneração proveniente de vínculo laboral encerrado desde 2020, criando renda fictícia e ampliando os limites do título executivo judicial. Aduziu violação ao contraditório e à ampla defesa, desproporcionalidade do encargo, comprometimento de seu mínimo existencial e risco de prisão civil. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a execução fosse adequada aos rendimentos efetivamente percebidos. Por decisão proferida em 25 de maio de 2026, foram deferidos ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Consignou-se, naquela oportunidade, que a controvérsia acerca da base de cálculo da obrigação alimentar demandava exame aprofundado do título executivo, das cláusulas eventualmente previstas para a hipótese de alteração da fonte de renda, da memória discriminada do débito e dos demais atos praticados no cumprimento de sentença, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade qualificada de provimento do recurso. Registrou-se ainda que inexistia ordem concreta de prisão civil ou mandado expedido contra o agravante, mas somente intimação para pagamento, comprovação da quitação ou apresentação de justificativa, acompanhada da advertência quanto à possível adoção da medida coercitiva. A parte agravada foi intimada para apresentação de contrarrazões. Posteriormente, a Defensoria Pública comunicou que as partes haviam celebrado acordo nos autos de origem, juntando os documentos pertinentes. Conforme se extrai da documentação apresentada, a parte credora formulou contraproposta para quitação do débito, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 3.000,00 e do saldo remanescente em seis parcelas mensais de R$ 947,32. O executado aceitou os termos, informou o pagamento da entrada e assumiu o compromisso de adimplir as parcelas ajustadas. Em razão da composição, o Juízo de origem, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo concedido ao devedor para pagamento da dívida, até 1º de dezembro de 2026, consignando que, transcorrido o período sem manifestação da credora, seria presumida a quitação e extinto o feito. Registrou-se expressamente, ainda, a inexistência de mandado de prisão expedido. Diante da alteração superveniente do quadro processual, determinou-se a intimação do agravante para que se manifestasse sobre a notícia da celebração do acordo e sobre eventual perda do interesse recursal. Em resposta, o recorrente declarou estar ciente e não…
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