Processo 0722065-65.2026.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722065-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESUS GERALDO MOROSINO EXECUTADO: FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA SENTENÇA Trata-se de execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 273521475). Como destacado na decisão Id 273554938, houve revogação dos poderes outorgados, de sorte que não houve integral cumprimento do serviço (assistência advocatícia) acertado, ensejando o arbitramento dos honorários conforme o alcance e extensão dos serviços prestados e observando o quanto estabelecido no art. 85 do CPC. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. DIREITO POTESTATIVO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO. ARBITRAMENTO. CORREÇÃO. 1. Embora a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goze de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário, o que se verifica na hipótese em exame, inclusive porque a pretensa beneficiária não atendeu integralmente a ordem de juntada de documentos para, em confronto com as demais provas, evidenciar a hipossuficiência financeira alegada. 2. A renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado constitui um direito potestativo, o que, contudo, não exclui o direito do advogado ao recebimento dos honorários proporcionais ao serviço até então prestado. 3. Mera propositura de sobrepartilha, ainda que exitosa na liberação dos valores bloqueados do precatório, não exclui o direito dos advogados-apelados ao recebimento dos honorários avençados, proporcionalmente ao trabalho prestado. 4. Verificada a extensão do cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, a complexidade das três ações propostas pelos causídicos desconstituídos dos autos, o tempo de tramitação e o êxito alcançado nas três ações, correto o arbitramento dos honorários feito na sentença, de forma proporcional ao serviço prestado, sem olvidar que a sobrepartilha que seria proposta após o trânsito em julgado da ação principal exauria o objeto do contrato e possui menor complexidade. 5. Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1873396, 07197653820238070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 2. O acórdão foi claro e coerente ao assinalar que a pactuação entre as partes não impede o arbitramento judicial da verba profissional caso haja o rompimento antecipado do contrato, de modo que sejam sopesadas as atividades advocatícias até então desenvolvidas. 3. Não há que se falar de omissão em relação a matéria não impugnada no recurso, tendo em vista o efeito devolutivo dos…
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