Processo 0722066-50.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722066-50.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUZA, pessoa idosa (67 anos), em face de BANCO DO BRASIL S/A e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a autora relata ter sido vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento": recebeu ligação telefônica de número que ostentava o símbolo do Banco do Brasil, oportunidade em que, induzida por indivíduo que se apresentou como funcionário do setor de segurança, compartilhou a tela de seu celular durante o acesso ao aplicativo bancário. Em decorrência disso, foram realizadas, sem sua ciência: (i) em 27/03/2026, transferência via PIX de R$ 4.800,00 para conta de terceiro estranho à lide (F.P. Hipismo Ltda.); e (ii) em 30/03/2026, a contratação de 4 (quatro) empréstimos junto à Crefisa (contratos n.ºs 027950003170, 027950003166, 027950003164 e 027950003160), cujos valores, creditados na conta mantida no Banco do Brasil, foram imediatamente transferidos via PIX ao mesmo destinatário fraudador, totalizando subtração de R$ 21.839,55. A autora sustenta a incidência do CDC, a responsabilidade objetiva das rés por fortuito interno (Súmulas 297 e 479/STJ), a nulidade dos contratos de empréstimo e a inexistência do débito correlato, requerendo, ainda, indenização por danos materiais (R$ 5.092,69) e morais (R$ 10.000,00), com inversão do ônus da prova. Valor da causa: R$ 32.039,55. Não há pedido de gratuidade de justiça, tendo a autora recolhido as custas iniciais (R$ 686,36). Em decisão de 24/04/2026 (ID 273534643), o Juízo deferiu a tramitação prioritária (Estatuto do Idoso) e indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito, dado que o compartilhamento de tela pela própria autora poderia, em tese, configurar excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), determinando emenda para comprovação do recolhimento das custas, providência cumprida. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (autos n.º 0719066-45.2026.8.07.0000), ao qual foi negada a antecipação da tutela recursal pela e. Desembargadora Relatora Vera Andrighi (19/05/2026), remanescendo o recurso pendente de julgamento colegiado. A Crefisa apresentou contestação (14/05/2026, ID 275889577/275895818), arguindo, em preliminar, impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual; no mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica (identificação positiva, conferência de dados, aceite expresso), a validade dos contratos digitais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores creditados. O Banco do Brasil apresentou contestação tempestiva (08/06/2026, ID 278672580), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva (atribuindo o golpe a técnica de spoofing praticada por terceiros e por operadoras de telefonia), falta de interesse de agir e inépcia da inicial; no mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima e a ausência de ato ilícito, pugnando pela manutenção do indeferimento da tutela. A autora apresentou réplica…
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