Processo 0722068-20.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722068-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACY KELLY FERREIRA E SILVA PIRES, MARCELO FREITAS PIRES, PAULO RENATO DE FREITAS NEVES, KARENN HELLENN CORREIA DA SILVA NEVES REU: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de resilição contratual, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e de tutela de urgência, movida por GRACY KELLY FERREIRA E SILVA PIRES, MARCELO FREITAS PIRES, KARENN HELLENN CORREIA DA SILVA NEVES e PAULO RENATO DE FREITAS NEVES em desfavor de FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A, partes qualificadas. Os autores relatam que, em 29.9.2022, celebraram com a ré instrumento particular de compromisso de compra e venda referente ao Lote 09, Quadra 13, do Condomínio Residencial Jardins Genebra, pelo valor total de R$ 798.672,60 (setecentos e noventa e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Aduzem que já efetuaram o pagamento da quantia de R$ 251.619,52 (duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos). Sustentam que, por razões pessoais, postularam sua resilição perante a ré, a qual a condicionou à perda integral dos valores pagos. Requerem, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e medidas correlatas. No mérito, pugnam pela confirmação da medida antecipatória, pela decretação de rescisão dos contratos e pela restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 273525249 a 273525431. Custas iniciais recolhidas no ID 273525431. A decisão de ID 273534896 deferiu o pedido de tutela de urgência. Emenda à petição inicial no ID 273619799. Citada, a ré apresentou contestação no ID 275890037 e documentos nos IDs 275890039 a 275892598. Defende a ré que: a) deve haver a retenção da comissão de corretagem, bem como o pagamento da taxa de fruição; b) deve ser observado o percentual de retenção de 50% (cinquenta por cento), em razão da submissão ao regime de patrimônio de afetação; c) a devolução dos valores pagos deverá ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias do habite-se. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 273866073. A decisão de ID 276119350 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 276293324 e 277171725. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,…
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