Processo 0722071-75.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0722071-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. G. L. D. S. AGRAVADO: V. G. D. S. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. G. L. D. S. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens (PJe n. 0710957-55.2025.8.07.0007), indeferiu a realização de pesquisa SISBAJUD em desfavor da agravada e deixou de apreciar pedido de produção de prova oral. Em suas razões, o recorrente alega que foi deferida pesquisa SISBAJUD apenas em seu desfavor, tendo requerido medida idêntica em relação à agravada, com base em elementos como residência do casal no exterior, atividade remunerada da agravada, movimentações financeiras internacionais, viagens e padrão financeiro incompatível com alegação de ausência patrimonial. Sustenta que a decisão adotou critério desigual, pois admitiu a pesquisa com finalidade investigativa em relação ao agravante, mas exigiu indicação prévia de bens apenas quanto à agravada, o que inviabiliza a própria natureza da medida. Assevera que a negativa compromete a paridade de armas, sobretudo em contexto de alegações recíprocas de ocultação patrimonial, sendo inviável exigir indicação precisa de ativos mantidos no exterior e tendo a própria agravada formulado pedido genérico semelhante. Pontua que houve omissão quanto ao pedido de prova oral, necessária para esclarecer controvérsia fática sobre acordo financeiro entre as partes relativo a despesas de aluguel no exterior, cuja comprovação não se limita à prova documental. Pondera a presença dos requisitos para tutela recursal, diante da quebra da isonomia e do risco de utilização unilateral de dados financeiros, com prejuízo à instrução probatória e à partilha. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a utilização da pesquisa realizada apenas em seu desfavor ou, subsidiariamente, efeito ativo para determinar a realização de pesquisa também em relação à agravada e a análise do pedido de prova oral; no mérito, postula a reforma da decisão. Preparo regular (ID 84761970). É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Consoante regra insculpida no art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante o esforço argumentativo do agravante, o recurso interposto não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê que nem todas as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, contrariamente ao disposto no artigo 522 do CPC/73, que permitia a interposição de tal recurso contra quaisquer decisões interlocutórias. O CPC/2015 restringiu o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional. O mencionado artigo assim dispõe, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento…
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