Processo 0722090-95.2024.8.07.0018
TJDFT • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
Última movimentação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA DISTRITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GESTÃO DEMOCRÁTICA. CARGOS DE DIREÇÃO ACADÊMICA. COORDENADOR DE CENTRO E ASSESSOR TÉCNICO. QUADRO DE ATUAÇÃO DOCENTE. CONSELHO UNIVERSITÁRIO. CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. RESERVA DE ASSENTOS A DOCENTES. CARGOS EM COMISSÃO. SERVIDORES DE CARREIRA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação civil pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a designação de integrantes do quadro de atuação docente para as funções de Coordenador de Centro e Assessor Técnico, a observância da composição estatutária dos conselhos superiores da universidade e o cumprimento do percentual mínimo de cinquenta por cento dos cargos em comissão ocupados por servidores de carreira. 2. A autora/apelante pleiteia a reforma da sentença para que os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor de Órgão Setorial, Coordenador de Centro e Assessor Técnico sejam ocupados exclusivamente por integrantes da Carreira de Magistério Superior do Distrito Federal, bem como para determinar a instalação dos órgãos colegiados superiores com observância da reserva legal de assentos aos docentes. 3. A ré/apelante requer a reforma integral da sentença, ao argumento de inexistir ilegalidade na ocupação das funções de Coordenador de Centro e Assessor Técnico por docentes não pertencentes à carreira específica, bem como sustenta a regularidade da composição dos órgãos colegiados e da forma de preenchimento dos cargos em comissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da autora diante da procedência parcial dos pedidos; (ii) estabelecer se as funções de Coordenador de Centro e Assessor Técnico devem ser exercidas exclusivamente por integrantes do quadro de atuação docente da universidade; (iii) verificar se a universidade deve observar a composição estatutária do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; (iv) definir se a regra de ocupação mínima de cinquenta por cento dos cargos em comissão por servidores de carreira incide sobre a estrutura da universidade; e (v) estabelecer se os cargos de direção acadêmica devem ser reservados exclusivamente aos integrantes da Carreira de Magistério Superior e se é cabível determinar a instalação dos conselhos superiores com observância da reserva legal de setenta por cento dos assentos aos docentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse recursal da autora/apelante está configurado pela sucumbência parcial. A sentença rejeitou pedidos relevantes formulados na inicial, de modo que o recurso revela utilidade e necessidade para buscar a ampliação da tutela jurisdicional concedida. 6. A Resolução nº 3/2022, que institui o Estatuto da universidade, determina que os ocupantes das funções de Coordenador de Centro e Assessor Técnico pertençam ao quadro de atuação docente da instituição. A determinação judicial apenas assegura o cumprimento de norma estatutária vigente, sem inovação jurisdicional ou intervenção indevida na autonomia universitária. 7. As atribuições exercidas pelos Centros universitários justificam a exigência de que suas funções de coordenação e assessoramento sejam desempenhadas por integrantes do…
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