Processo 0722091-63.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722091-63.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722091-63.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE CAETANO BRAGA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas. Na inicial, afirma-se que o requerente seria beneficiário de plano de saúde administrado pelo requerido, estando adimplente com as obrigações contratuais. Sustenta que seria paciente oncológico, com diagnóstico de adenocarcinoma de próstata metastático, em progressão após sucessivas linhas de tratamento, encontrando-se em acompanhamento médico contínuo. Alega que, diante do agravamento do quadro clínico, estaria internado no HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS, unidade de Brasília, desde março de 2026, tendo sido submetido a biópsia hepática para melhor avaliação da evolução da doença. Afirma que, a partir do material coletado, a médica assistente teria solicitado, com expressa indicação de urgência, a realização do exame denominado PAINEL GENÔMICO HSL 500, destinado à definição de novas linhas terapêuticas. O requerente sustenta que a operadora requerida teria se recusado a autorizar e custear o referido exame, sob alegações administrativas relacionadas à inexistência ou à impossibilidade de utilização de código específico no sistema da operadora. Afirma, ainda, que o impasse entre a requerida e a instituição hospitalar credenciada teria inviabilizado a realização do procedimento, apesar da urgência médica apontada. Assevera que a negativa de cobertura teria ocorrido mesmo diante de relatório médico detalhado e da indicação de risco concreto à saúde e à vida do paciente, ressaltando que a ausência do exame impediria a definição do tratamento oncológico mais adequado. Aduz, por fim, que, em razão da negativa, o hospital teria emitido orçamento para realização do exame em caráter particular. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça em apreço, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “2. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a autorizar e custear: exame PAINEL GENÔMICO HSL 500, sobre o material de biópsia hepática realizada em 21/04/2026 no Hospital Sírio-Libanês, Unidade Brasília IV, conforme prescrição médica de urgência, respondendo integralmente pelo custeio do exame diretamente ao Hospital, no valor de R$ 8.007,28 (oito mil e sete reais e vinte e oito centavos), ou pelo valor que venha a ser apurado, sob pena de multa diária (astreinte) em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 537 e 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 24hs;” (ID 273537252, p. 15) Eis o relato. D E C I D O. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação e recolhimento das custas inicias. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados indicam que o requerente seria beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e que haveria prescrição médica expressa, com indicação de urgência, para…

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