Processo 0722097-86.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722097-86.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722097-86.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MAGNOLIA - CHACARA 47 REU: PAULO RODINALDO BAIANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MAGNÓLIA - CHÁCARA 47 contra PAULO RODINALDO BAIANO DA COSTA. A autora narra que é associação representativa do condomínio de fato e sustenta que o réu é titular das unidades imobiliárias nº 05, 62 e 63 e, na qualidade de possuidor com animus domini, encontra-se obrigado a arcar com as taxas de contribuição para custeio das despesas comuns, nos termos do Estatuto Social. Aduz que o réu deixou de adimplir as taxas ordinárias referentes aos meses de julho de 2024 a agosto de 2025, bem como as taxas extraordinárias e multas aprovadas em assembleia, referentes aos meses de dezembro de 2024, fevereiro de 2025 e abril de 2025, totalizando o débito de R$ 39.508,62. Em razão disso, pediu a condenação do réu ao pagamento das taxas associativas vencidas no montante de R$ 39.508,62 e das parcelas que se vencerem no curso da demanda, na forma do artigo 323 do CPC. Citado, conforme certidão do oficial de justiça de ID 271693348, o réu apresentou contestação (ID 274434465). Reconheceu expressamente como devidas as taxas condominiais ordinárias e a contribuição referente à construção dos muros, deliberada em assembleia. Insurgiu-se, contudo, contra a aplicação das multas progressivas, aduzindo desproporcionalidade e caráter confiscatório, com fundamento no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, que limita a multa moratória a dois por cento. Sustentou a existência de juros abusivos, anatocismo indireto, ausência de memória de cálculo e desproporcionalidade das penalidades. Pugnou pela nulidade das multas progressivas, pela redução equitativa dos encargos com base no artigo 413 do Código Civil e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora se manifestou em réplica, ID 275908549, na qual impugnou as teses defensivas, sustentando que as verbas cobradas possuem naturezas jurídicas distintas: taxas ordinárias, multas cominatórias progressivas por descumprimento de obrigação de fazer e ressarcimento de obra efetivamente executada pela Associação em substituição ao réu inadimplente. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade, apontando a titularidade de três unidades imobiliárias adquiridas em julho de 2024 pelo valor total declarado de R$ 300.000,00. Requereu a condenação do réu nas penas da litigância de má-fé e o julgamento antecipado parcial do mérito. Determinada ao réu a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 277849803), o réu apresentou contracheques, declaração de isento de imposto de renda e nova planilha de cálculo (ID 281023590, ID 281023593, ID 281026197 e ID 281026201). Alegou que a aquisição dos lotes se deu por permuta com imóvel pertencente à família, e não por pagamento à vista, requerendo a oitiva do ex-proprietário para comprovação do fato. Reconheceu, na nova planilha, débito próprio no montante de R$ 19.708,86, incluindo taxas ordinárias e ressarcimento pelas obras dos muros. Intimada, a autora se manifestou (ID 281265257), reiterando a impugnação à gratuidade e o pedido de julgamento antecipado da lide, com renovação do pedido de condenação por litigância de má-fé.…

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