Processo 0722105-85.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: CRISTIANE VIEIRA RABELO (OAB 18860/AL) - Processo 0722105-85.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Ana Hadassa Oliveira de Lima - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais com tutela de urgência" proposta por Ana Hadassa Oliveira de Lima, em face do Banco C6 Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega que é criança de 07 anos, pessoa com deficiência em razão de TEA, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, sendo este benefício sua única fonte de subsistência. Sustenta que o recebimento do BPC/LOAS demonstra a situação de vulnerabilidade e miserabilidade de sua família, a qual não possui condições financeiras de prover todos os cuidados necessários à sua condição de saúde, como tratamentos, medicações e alimentação adequada. Afirma que os valores recebidos possuem natureza alimentar e são indispensáveis à garantia do mínimo existencial e da dignidade da criança. Assim, os descontos realizados sobre o benefício teriam causado prejuízos diretos à sua saúde e subsistência. Por fim, alega que a parte ré, mesmo ciente da vulnerabilidade da parte autora, teria adotado práticas de assédio comercial para firmar empréstimos consignados com a representante legal do menor, sem prévia autorização judicial, o que tornaria a contratação irregular e indevida. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes,…
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