Processo 0722109-78.2026.8.07.0003

TJDFT • Revisional de Aluguel

Tribunal
Número CNJ
0722109-78.2026.8.07.0003
Classe
Revisional de Aluguel
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722109-78.2026.8.07.0003 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ANA DARIA RAMOS JUBE, FATIMA APARECIDA RAMOS JUBE DECISÃO Trata-se de ação revisional de aluguel, com pedido de fixação de aluguel provisório, ajuizada por ESTRELA PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA em face de Ana Dária Ramos Jube e Fátima Aparecida Ramos Jube. A autora afirma ser proprietária do imóvel residencial situado na EQNM 22/24, bloco D, apartamento 204, em Ceilândia, e sustenta que celebrou contrato de locação com a primeira ré, figurando a segunda ré como fiadora. Narra que o contrato foi celebrado em 06/06/2014 e que o aluguel mensal foi fixado em R$ 200,00, permanecendo inalterado desde então, sem reajuste ou revisão, apesar do transcurso de mais de uma década de vigência contratual. Aduz que o valor pago pela locatária se encontra significativamente defasado em relação ao preço de mercado praticado para imóveis equivalentes no mesmo edifício. A autora sustenta, como fundamentos jurídicos, os arts. 19, 68, 69 e 70 da Lei nº 8.245/1991. Afirma que estão preenchidos os requisitos legais para a revisão judicial do aluguel, por já terem transcorrido mais de três anos de vigência contratual, e que o valor locatício atualmente praticado não mais reflete a realidade mercadológica. Alega que o aluguel pretendido de R$ 750,00 seria compatível com o preço de mercado para unidades localizadas no mesmo edifício e com características equivalentes, conforme laudo de avaliação particular e contratos de locação paradigma relativos a outras unidades do local. Sustenta, ainda, ser cabível a fixação de aluguel provisório, nos termos do art. 68, II, a, da Lei do Inquilinato, no valor de R$ 600,00, correspondente a 80% do valor revisional postulado. Ao final, requer o recebimento da ação, com a citação das rés para comparecimento à audiência de conciliação e, querendo, apresentação de contestação, sob pena de revelia e confissão. Requer, em tutela provisória, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 600,00. No mérito, pede a procedência da demanda para fixação do aluguel mensal do imóvel em R$ 750,00, com efeitos retroativos à data da citação, sendo as diferenças apuradas corrigidas monetariamente e exigíveis após o trânsito em julgado. Requer, também, a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de prova documental, testemunhal e pericial, se necessária. Atribui à causa o valor de R$ 2.400,00. Não houve pedido de gratuidade de justiça e consta recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 142,51. A petição inicial (ID 282235947) veio instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 282235948), contrato social e comprovante de inscrição no CNPJ da autora (ID 282235949), contrato de locação (ID 282235954), laudo de avaliação do aluguel (ID 282235956), contrato de locação paradigma (ID 282235957) e comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 282241453) DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na ação revisional de aluguel, a Lei nº 8.245/1991 também prevê que, havendo pedido, o juízo poderá fixar aluguel provisório com base nos elementos fornecidos pelas partes, limitado, quando…

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