Processo 0722109-93.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0722109-93.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Carlos Henrique de Azevedo Valenca - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722109-93.2024.8.02.0001 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL). Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL). Recorrido: Carlos Henrique de Azevedo Valenca. Advogado: Yuri de Pontes Cesário (OAB: 8609/AL). Advogado: Henrique Vasconcelos (OAB: 8004/AL). Advogada: Victória Maria de Jesus Santos (OAB: 22262/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 188, 277, 282, 355, I, 370, 371, 373, II, 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 415/431, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 410, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão recorrido teria violado (I) os arts. 355, I, 370 e 371, do CPC, "ao reconhecer cerceamento de defesa em hipótese na qual o julgamento antecipado do mérito se mostrou plenamente legítimo." (sic, fl. 403); (II) o art. 489, §1º, IV, do CPC, "incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos essenciais deduzidos pelo recorrente." (sic, fl. 404); (III) os arts. 188, 277 e 282, do CPC, "ao decretar a nulidade da sentença sem a demonstração concreta de prejuízo à parte recorrida, em frontal desconformidade com a sistemática processual civil vigente." (sic, fl. 405); (IV) o art. 373, II, "ao desconsiderar a distribuição legal do ônus da prova e, na prática, transferir indevidamente ao recorrente a obrigação de demonstrar a inexistência de fatos alegados pela parte adversa." (sic, fls. 406/407). Todavia, quanto à tese (III), o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, e, apesar de ter havido a oposição de embargos declaratórios, não foi suscitada omissão quanto a esses pontos específicos, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal…
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