Processo 0722115-94.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0722115-94.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A AGRAVADO: KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA, T. B. D. A. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, Dr. Itamar Dias Noronha Filho, em sede de cumprimento de sentença movido por BRUNA BRAGA DE ALMEIDA, KATIANE SILVA BRAGA e T. B. D. A., que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo a decisão que afastou a impugnação apresentada pela sociedade executada e determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que o acordo judicial homologado teria abrangido exclusivamente o crédito do menor T. B. D. A. Em suas razões recursais (ID 84768976), a sociedade agravante aduz que a controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à ausência de pagamento do pensionamento fixado no título executivo, mas à equivocada interpretação conferida pelo juízo de origem à redação do acordo judicial homologado. Defende que a condenação judicial estabeleceu obrigação única e unitária consistente no pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo aos exequentes, em conjunto, inexistindo pensionamentos autônomos ou independentes para cada beneficiário. Afirma que a obrigação sempre foi una e indivisível quanto ao valor global devido, variando apenas os beneficiários habilitados ao recebimento ao longo do tempo, conforme os marcos etários fixados na sentença. Alega que o acordo judicial celebrado, no valor global de R$ 237.779,52, foi construído considerando toda a obrigação decorrente do título executivo, abrangendo todos os beneficiários existentes em cada período do pensionamento, não podendo eventual impropriedade terminológica, como a utilização da expressão “direito dos menores”, alterar os limites objetivos da coisa julgada ou criar crédito novo inexistente. Sustenta que a decisão agravada desconsidera a estrutura do título executivo e a lógica matemática do acordo, conduzindo a rateio incompatível com a condenação judicial e a cenário de enriquecimento sem causa em favor de um dos beneficiários, em violação ao art. 884 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar o prosseguimento do cumprimento de sentença e obstar a prática de atos executivos constritivos em seu desfavor. No mérito, roga pela reforma da decisão para que seja reconhecido o integral adimplemento da obrigação executada com a consequente a extinção do cumprimento de sentença. Preparo regular (ID 84777580). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a obrigação de pensionamento fixada no título executivo possuiria natureza unitária e teria sido integralmente adimplida mediante o acordo judicial homologado nos…
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