Processo 0722116-34.2021.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0722116-34.2021.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722116-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DE FREITAS EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, JGF FABRICA DE PISCINAS EIRELI - ME, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR, SKULL ADMINISTRADORA E CALL CENTER LTDA Sentença Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamentos. O exequente requereu expedição de certidão de crédito, para fins de protesto; inclusão do nome dos executados no banco de dados de restrição Serasa; e pesquisa no sistema Sniper. A expedição da certidão deve ser deferida, pois se constitui medida eficaz para que o credor alcance a satisfação do seu crédito. Tal providência encontra respaldo, inclusive, no Enunciado n.º 76 do FONAJE, que assim prevê: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, sob pena de responsabilidade. A inclusão do nome dos executados no Serasa não comporta o mesmo destino. Trata-se de medida excepcional a cargo do juízo, quando demonstrado que o exequente não logrou êxito nessa providência perante os órgãos de proteção do crédito (Acórdão n.º 1676913, autos n.º 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023). Além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de processos de execução e eventuais protestos anotados em cartórios extrajudiciais, providência essa que o exequente pretende adotar. No ponto, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de…

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