Processo 0722116-53.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722116-53.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722116-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM MOREIRA DO VALE LONDE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, ajuizada por CARMEM MOREIRA DO VALE LONDE em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora visa que a ré se abstenha de efetuar novos descontos de empréstimos em sua conta corrente, com base na resolução BACEN 4.790 de 26.03.2020, que trata sobre cancelamento de autorizações de débitos em conta corrente. Almeja a devolução dos valores indevidamente descontados, contar da data da solicitação do cancelamento dos descontos. Gratuidade de justiça deferida no ID 254459810. A antecipação de tutela foi indeferida no ID 254459810. Contestação e documentos juntados no ID 257227525 , em que o réu defende que a forma de pagamento impugnada não se afigura ilegal, tampouco abusiva, pois conferiu benefício ao mutuário, consistente na obtenção de crédito consideravelmente mais barato; que deve ser observado o PACTA SUNT SERVANDA e que a Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, o que não é o caso dos autos. Réplica juntada no ID 215025182. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A pretensão da autora se baseia na resolução BACEN 4.790 de 26.03.2020. Os artigos 6º e 9º da referida resolução devem ser interpretados conjuntamente e dispõem que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Ora, no caso a autorização para descontos do empréstimo em conta corrente foi livremente pactuada, não sendo o caso de não reconhecimento da autorização. Ademais, o normativo do Banco Central não se sobrepõe às regras do Código Civil ou tem o poder de interferir em condições estabelecidas em contratos feitos na órbita do direito privado. Portanto, deve vigorar o que restou pactuado entre as partes, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade. O reconhecimento em sentido diverso violaria o equilíbrio contratual, porquanto o desconto em conta corrente é forma de garantia do credor do recebimento do seu crédito e traz benefícios ao consumidor no momento da celebração do contrato, como juros menores. Nesse sentido, destacam-se os seguintes acórdãos deste TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de…

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