Processo 0722119-31.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0722119-31.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0722119-31.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: LUCAS BORGES FÉLIX, WALISSON MESQUITA SILVA, ANA PAULA DE ASSIS VIEIRA, PEDRO LUCAS QUEIROZ REIS, EDGARD LOPES SABINO DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação dos acusados. Na sequência, os réus apresentaram defesa prévia (ID’s 276913757, 276939416, 277838090 e 278771109, 276913749), reservando-se ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução. Não obstante, a Defesa técnica do acusado LUCAS, em sua defesa prévia, requereu a revogação de sua prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 278520915). Além disso, a Defesa dos acusados WALISSON e LUCAS rogou pela preservação e pela disponibilidade integral dos arquivos de mídia constante nos autos, especialmente os de nº 4406/2026 e de nº 4407/2026 - 15ª DP, bem como eventuais imagens captadas pelas câmeras corporais dos agentes que participaram da diligência policial. Não havendo tese preliminar, diviso que a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 285/2026 – 15ª DP/DF. Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA. CITEM-SE. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Defiro a prova testemunhal requerida. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Sob outro foco, sobre o pedido de revogação da cautela prisional de LUCAS, minuciosamente examinados os autos e as razões que embasam o petitório defensivo, entendo que continuam presentes os pressupostos que justificaram a cautela prisional decretada na audiência de custódia, inclusive o pericullum libertatis. Ademais, entendo oportuno estender a análise da segregação cautelar também ao denunciado EDGARD. Quanto ao pericullum libertatis, verifico que este reside na garantia da ordem pública, diante da reincidência delitiva dos réus, conforme consta na ata da audiência de custódia. Ora, conforme pontuado pelo NAC “no presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu…

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