Processo 0722123-33.2024.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722123-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: PAULO ROBERTO KIRCHHEIM DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em desfavor de PAULO ROBERTO KIRCHHEIM, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido. Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 240207112). O veículo foi apreendido no dia 02/12/2025, conforme a diligência de ID 258737546, porém não ocorreu a citação da parte requerida. Foi expedido mandado de citação (ID 264870407), porém retornou infrutífero (ID 271024839) O autor requer reiteração do pedido de retirada da restrição RENAJUD (ID 268828329) DECIDO. O pedido não merece acolhimento, ao menos por ora. Embora o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado holisticamente, isto é, observando as demais normas processuais. Quando a norma em questão prevê a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, afinal de contas é ele quem detém a posse direta do bem. Entretanto, nas hipóteses em que a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, entendo que fica desautorizada a mencionada retirada da restrição no prontuário do veículo. Isso porque não se encontra presente o pressuposto processual da citação, indispensável para validade do processo (art. 239 do CPC). Vale lembrar que, sem os pressupostos processuais, a consequência jurídica é a revogação da medida liminar e a extinção do feito sem resolução de mérito, ocasião que conduziria ao retorno do “status quo ante”, ou seja, a parte autora seria intimada para devolver o veículo apreendido ao réu, frise-se, ainda não localizado. Mas, caso a restrição tivesse sido baixada e o autor tivesse alienado o veículo a terceiros, seria necessária a conversão da obrigação de devolução em perdas e danos. Em outras palavras, a liberação precipitada do veículo pode gerar um verdadeiro tumulto processual. Diante de tais premissas, INDEFIRO, por ora, o pedido de baixa da restrição do veículo. Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, providenciando a CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Inerte, retornem os autos conclusos para extinção. Com manifestação da autora, prossiga-se nos termos da decisão que deferiu a liminar. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
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