Processo 0722126-91.2024.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722126-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALINE GOMES XAVIER, BENTO INACIO COELHO NETO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (autora) em face de BENTO INACIO COELHO NETO e ALINE GOMES XAVIER (réus). Na petição inicial, a autora alega que, em 28/04/2021, os réus firmaram termo de confissão de dívida, no qual se obrigaram ao pagamento de valores, figurando ALINE como devedora e BENTO como fiador. Sustenta que os requeridos inadimpliram o ajuste, gerando débito no montante de R$ 56.638,12, atualizado até 04/06/2024. Ao final, requer a emissão de mandado de pagamento no valor de R$ 56.638,12 e, caso não opostos ou julgados improcedentes os embargos à ação monitória e não realizado o pagamento, solicita a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Em petição (ID 209447645), a parte ré pleiteou a concessão de gratuidade de justiça. Em decisão interlocutória (ID 209968614), deferiu-se a gratuidade de justiça postulada. Em embargos à ação monitória (ID 215028534), a parte ré alega que a dívida cobrada decorre de contrato de compra e venda de imóvel, razão pela qual seria possível discutir a causa debendi da confissão de dívida. Sustenta que a autora, embora tenha recebido parte substancial do preço por financiamento da Caixa Econômica Federal - CEF e tenha firmado confissão de dívida quanto ao saldo remanescente, não lhe entregou o imóvel. Defende que a requerente também está inadimplente e, por isso, não pode exigir o pagamento do saldo enquanto não cumprida sua obrigação. Ao final, postula a improcedência dos pedidos iniciais. Em certidão (ID 219529466), consignou-se que a autora não apresentou réplica. Na fase de especificação de provas (ID 219624137), a parte ré (ID 220192643) requereu a expedição de ofício à CEF, enquanto a autora (ID 224162994) se manteve inerte. Em decisão de saneamento (ID 230374043), indeferiu-se a produção de prova postulada. Interposto agravo de instrumento pela parte requerida (ID 238997130), a Relatoria da 2ª Turma Cível deferiu o pedido liminar para suspender o curso do processo até o julgamento final do recurso (ID 239358313). Em acórdão proferido pela 2ª Turma Cível (ID 250831372), deu-se provimento ao recurso a fim de “[...] determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que sejam apresentadas informações pormenorizadas a respeito dos valores efetivamente pagos, bem como das condições pactuadas no negócio jurídico de mútuo vinculado ao imóvel em questão”. Em petição (ID 257727746), a parte ré juntou documentação. Respostas apresentadas pela CEF nos IDs 254758985 e 261724536. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser desnecessária a produção de prova oral, pois o fato controvertido pode ser comprovado exclusivamente por documentos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. A autora informa que a parte ré inadimpliu termo de confissão de dívida no valor atualizado de R$ 56.638,12. Com tal causa de pedir é que a requerente solicita a emissão de ordem de pagamento e, mantido o descumprimento contratual, não opostos ou julgados improcedentes eventuais embargos à ação…
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