Processo 0722132-30.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722132-30.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0722132-30.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNAMARE FLORACI IRENE REQUERIDO: COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL ANJO BENEFICIOS CPPA DECISÃO A parte autora, por meio da petição de IDs 274074938 e documentos que a instruem, requer o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 273826422, com incidência e majoração das astreintes, ao argumento de que a requerida teria acessado os autos em 29/04/2026 e, ainda assim, não cumprido a ordem judicial. Por ora, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque o simples acesso aos autos não se confunde com a ciência pessoal da parte acerca do comando judicial, tampouco supre, por si só, a exigência de intimação pessoal do devedor para fins de incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou não fazer. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.296, firmou a tese de que “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”. No mesmo sentido, a Súmula 410 do STJ dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Assim, ausente a comprovação de intimação pessoal regular da requerida quanto à decisão de ID 273826422, não é possível reconhecer, neste momento, o termo inicial de incidência das astreintes nem acolher o pedido de majoração da multa com base apenas no registro de acesso ao processo eletrônico. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de reconhecimento do descumprimento para fins de incidência e/ou majoração imediata das astreintes. Sem prejuízo, INTIME-SE PESSOALMENTE a requerida através do oficial de justiça para cumprir a obrigação fixada no ID 273826422, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência da multa já arbitrada, observados os parâmetros da decisão antecedente. Confiro a esta decisão e a de ID 273826422 força de mandado. Intimen-se Paranoá/DF, 29 de abril de 2026 16:28:00. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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