Processo 0722134-34.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722134-34.2025.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RECORRIDO: THIAGO ASSUNCAO DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085/STJ. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou o cancelamento dos débitos automáticos relativos a contratos bancários firmados entre as partes e ordenou a adoção de meios alternativos de pagamento das parcelas. O autor notificou o banco para cancelar os débitos, mas os descontos permaneceram, motivando a presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de tutela recursal formulado pelo apelado dentro das contrarrazões; (ii) estabelecer se é lícito o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente relativa a contratos de mútuo bancário e, nesse caso, se deveriam cessar os descontos efetuados após a revogação comunicada ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de antecipação da tutela formulado pelo apelado nas contrarrazões não observa a forma legal, pois deve ser apresentado por requerimento autônomo dirigido ao relator, conforme art. 1.012, §3º, CPC, e art. 251 do RITJDFT. 4. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, produzindo efeitos a partir do recebimento do pedido pela instituição financeira. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.085), admite a revogação da autorização de débito em conta, afirmando que os descontos são lícitos apenas enquanto perdurar a autorização do correntista. 6. A manutenção dos descontos após notificação extrajudicial e manifestação judicial do consumidor viola o direito potestativo de revogação da autorização, não havendo afronta aos arts. 313 e 314 do Código Civil, tampouco ao pacta sunt servanda. 7. O cancelamento da autorização não extingue a obrigação contratual, permanecendo a dívida exigível por outros meios, inexistindo indício de resistência ao adimplemento pelo consumidor. 8. Comprovado que o banco recebeu o pedido e manteve os descontos nos meses subsequentes, mostra-se adequada a determinação judicial de cessação dos débitos automáticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de tutela recursal formulado em contrarrazões de apelação é inadmissível, por exigir petição autônoma dirigida ao relator, nos termos do art. 1.012, §3º, CPC, e do art. 251 do RITJDFT. 2. O consumidor possui direito potestativo de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, conforme art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020, devendo cessar os descontos a partir do recebimento do pedido pela instituição financeira. 3. A revogação da autorização não implica extinção da obrigação contratual, permanecendo a dívida hígida e exigível por…
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