Processo 0722141-30.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722141-30.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JULIANO SILVA DE SANTANA (OAB 15003/AL) - Processo 0722141-30.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTORA: Maria José Soares de Lima - Diante do exposto, determino as seguintes providências: i) intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) anexar certidão negativa da Administração Pública na realização do procedimento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; b) acostar, no mínimo, 3 (três) orçamentos com indicação das despesas hospitalares, dos serviços do anestesiologista, os honorários médicos e os materiais indispensáveis à realização da cirurgia. ou certidão negativa idônea de, ao menos, 03 (três) unidades hospitalares em relação à dispensação de tais orçamentos c) emende a petição inicial, procedendo à exclusão do Sesau/AL do polo passivo da demanda, substituindo-a pelo Estado de Alagoas. ii) Requisite-se do NatJus e do Nijus, para, no prazo de 36 (trinta e seis) horas, a apresentação de parecer técnico respondendo, no que couber: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da enfermidade reportada e se as OPME's requeridas estão de acordo com a solicitação; c) se o procedimento é experimental ou se há embasamento técnico e cientifico; d) se o procedimento e a forma/técnica de realização da intervenção, assim como os materiais, estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; ou, e) caso contrário, se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção cirúrgica requerida; e f) qual a diferença entre o procedimento pretendido e a alternativa disponibilizada pelo SUS. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais. Em razão da documentação acostada aos autos (fls. 16), observada a hipossuficiência financeira da autora para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de justiça gratuita. Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que haja proveito econômico, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Corrija a Secretaria no sistema o referido valor. Com a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, cite-o para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público e por derradeiro conclusos para sentença. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

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